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leceu o modo de ajustar o pagamento das reclamações dos subditos de uma, e outra nação.

Relativamente á intelligencia do art. 3o da Convenção addicional ao tratado de 1825 sobre as indemnisações pelo transporte de tropas, levantárão-se tambem questões entre os Commissarios brasileiros e portuguezes.

Discutio-se primeiro, se o dito artigo abrangia, quer as reclamações de governo a governo, quer as dos particulares.

Resolvida affirmativamente, de accordo com o Governo de Portugal, a duvida exposta em ambas as partes, surgio a da época da qual deverão partir as referidas reclamações de governo a governo.

Os Commissarios portuguezes fixavão essa época no anno de 1815, os brasileiros opinavão que ella devia datar da da proclamação da Independencia.

Ainda mais, questionou-se tambem, se no numero das reclamações particulares devião ser comprehendidas as despezas autorisadas por D. Alvaro da Cos'a, que, assumindo em Monte-Vidéo o commando de parte da divisão de Voluntarios reaes, que não adherira á Independencia, em virtude da Convenção do mez de Novembro de 1823, celebrada com o Barão da Laguna, subscrevera compromissos para lhe serem fornecidos os meios de transportar-se a Portugal com suas tropas. Nenhuma decisão deu ainda o governo portuguez a taes duvidas, e pois permanece esta questão indecisa, e incerta, com grave detrimento dos interessados brasileiros, sendo que diversas dessas reclamações já

têm sido objecto de heranças, e inventarios, que em parte constituem o patrimonio, e unica fortuna de algumas familias.

O governo brasileiro tem constantemente insistido por uma solução deste assumpto, e o Memorandum (16) do Barão de Itamaracá, plenipotenciario do Imperio em Lisboa, datado de 14 de Julho de 1857, perfeitamente o elucida.

Sobre ajuste de contas pendentes entre Portugal, e o Brasil, ha tambem a Convenção de 22 de Julho de 1842, cuja inserção terá lugar no anno respectivo.

Taes são, em ligeiro quadro, as apreci ções mais salientes que acodem à mente ao lançar as vistas sobre o Tratado que solemnemente reconheceu a Independencia do Brasil.

(16) Este Memorandum encontra-se nos Annexos do Relatorio Go Ministerio de Estrangeiros do ano de 1858,

1825

Tratado de Paz, e Alliança entre o Senhor D. Pedro 1 Imperador do Brasil, e D. João VI Rei de Portugal, assignado no Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1825, e ratificado por parte do Brasil em 30 do dito mez, e pela de Portugal em 15 de Novembro do mesmo ani o (*)

(DA COLLECÇÃO DE LEIS)

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE

SUA MAGESTADE FIDELISSIMA Tendo constantemente no Seu Real Animo os mais vivos desejos de restabelecer a Paz, Amisade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança, para Conseguir tão importantes fins, Promover a prosperidade geral, e Segurar a existencia politica, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil; e Querendo de uma vez remover todos os obstaculos, que possão impedir a dita Alliança, Concordia, e Felicidade de um, e outro Estado, por seu Diploma de treze de Maio do corrente anno, Reconheceu o Brasil na Cathegoria

(*) A Convenção addicional para pagamento de dous milhões esterlinos, relativa ás reclamações de governo a governo, segue ao tratado; e bem assim o Ajuste de 20 de Outubro de 1836, resolvendo as duvidas suscitadas ácerca da liquidação das reclamações sujeitas à Commissão mixta brasileira, e portugueza.

de Imperio Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado, e Prezado Filho DOM PEDRO por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legitimos Successores, e Tomando sómente, e Reservando para a Sua Pessoa o mesmo Titulo.

E Estes Augustos Senhores, Acceitando a Mediação de SUA MAGESTADE BRITANNICA para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dous Estados, Tem Nomeado Plenipontenciarios, a saber:

SUA MAGESTADE IMPERIAL ao Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho e Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; ao Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro,Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil-Homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre e Espada; e ao Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grão Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.

SUA MAGESTADE FIDELISSIMA ao Illustrissimo e Excellentissimo Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro Privado de SUA MAGESTADE BRITANNICA,

Grão Cruz da Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.

E vistos e trocados os Seos Plenos Poderes, convierão em que, na conformidade dos principios expressados neste Preambulo, se formasse o presente Tratado.

ARTIGO 1

SUA MAGESTADE FIDELISSIMA Reconhece o Brasil na Cathegoria de Imperio Independente, e Separado dos Reinos de Portugal e Algarves; e a Seo sobre todos muito Amado, e Prezado Flho DOM PEDRO por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua Livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seo Filho, e a Seos Legitimos Successores. SUA MAGESTADE FIDELISSIMA Toma sómente, e Reserva para a sua Pessoa o mesmo Titulo.

ARTIGO II

SUA MAGESTADE IMPERIAL, em reconhecimento de Respeito, e Amor a Seo Augusto Pai o Senhor Dom João VI, Annue a que SUA MAGESTADE FIDELISSIMA Tome para a Sua Pessoa o Titulo de Imperador.

ARTIGO III

SUA MAGESTADE IMPERIAL Promette não Acceitar proposições de quaesquer Colonias Portuguezas para se reunirem ao Imperio do Brasil.

ARTIGO IV

Haverá d'ora em diante Paz e Alliança, e a mais

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