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da parte da Inglaterra, pelo Aviso de 22 de Novembro de 1832 (6), logo depois da promulgação do Codigo do Processo.

As disposições do art. 26, conservando o commercio dos vinhos-, e dos lanificios no statu quo, forão depois alteradas pela convenção de 18 de Dezembro de 1812 (7), no sentido sómente favoravel á Inglaterra, pois, ao passo que se ampliou para a entrada das fazendas de lã inglezas os direitos de quinze por cento, calou-se qualquer modificação

(6) Ministerio da Justiça. Illm. e Exm. Sr. - Tendo sido sanccionado o Codigo do Processo Criminal, e estabelecendo elle os Jurados em todas as causas crimes, o modo por que se ha de verificar a responsabilidade dos magistrados, e contendo outro sim disposições provisorias ácerca da administração da justiça civil, que, garantindo sufficientemente o conhecimento da verdade, evitão as delongas, e chicanas introduzidas na nossa antiga fórma de processar, é visto que com a execução do referido Codigo, e nomeação dos juizes de direito se estabelecerá um substituto satisfactorio ao juiz conservador da nação Britanica; pelo que a regencia, em nome do Imperador o Sr. D. Pedro II, a quem fiz presente este negocio, me ordena, que participe a V. Ex. para que faça as communicações necessarias, que logo que o mencionado Codigo fôr posto em execução ficará extincto o referido lugar de juiz conservador na fórma estipulada no respectivo tratado, e que as causas civeis, e crimes dos subditos da nação Britanica serão julgadas como as dos subditos brasileiros, pelos respectivos juizes de direito, segundo a fórma que se que se acha estabelecida no citado codigo. Deos guarde a V. Ex. Paço em 22 de Novembro de 1832.- Honorio Hermeto Carneiro Leão. Sr. Bento da Silva Lisboa.

(7) Não transcrevemos a convenção de 1812 neste livro, por que ella só tem interesse para Portugal.

sobre os vinhos portuguezes, e este genero continuou a pagar exorbitante direito de importação na GrãBretanha.

Não errada, pois, foi a apreciação que fizemos no começo deste titulo, de que as vantagens dos tratados de 1810 pertencêrão in totum, e exclusivamente á Inglaterra, e esta nação, em paga de tanta longanimidade, nem ao menos foi fiel aos artigos secretos que acompanhárão ao de Alliança.

Como se vê desses artigos juntos ao referido tratado, houve uma estipulação reservada, contrahida por lord Strangford, pela qual a Grã-Bretanha se compromettia, na occasião da paz geral, a prestar sua interferencia, e efficaz apoio para que os territorios de Olivença, e Jurumenha fossem entregues à corôa portugueza, e tambem para que se restabelecessem os antigos limites da America Portugueza pelo lado de Cayena, no sentido dado constantemente pela dita coróa ás clausulas, relativas a esse assumpto, do tratado de Utrecht.

Pois bem; mais tarde, em 1814, como ao diante detalhadamente veremos, lord Castlereagh, sem audiencia do monarcha portuguez, fazia arbitrariamente consignar no tratado de Pariz um artigo, pelo qual Portugal se compromettia a restituir a Guyana Franceza, que havia sido tomada pelas armas portuguezas, sem a designação dos limites pelo Oyapoc, com referencia ao tratado de Utrecht! E, comquanto tal artigo não fosse ratificado pelo governo de Portugal, sendo que posteriormente, no Congresso de Vienna, clausula mui diversa, e accorde com o tratado de Utrecht, fosse inserida no Acto final do mesmo congresso, não é menos certo que a Inglaterra faltou aos compromissos tomados com Portugal pelos referidos artigos sécretos.

Eis em resumo a triste mas veridica biographia dos tratados de 1810.

O tratado de commercio de 1810, apezar de celebrado pela metropole, foi tolerado pelo Brasil depois da proclamação da Independencia.

Este facto, que o constitue na ordem de fazer parte de nosso direito internacional, é plenamente revelado pelos despachos do conselheiro José Bonifacio, em data de 20 de Dezembro de 1822, e do marquez de Caravellas, de 6 de Agosto de 1823.

O primeiro, dirigindo-se ao consul inglez Chambertain, assim se exprimia :

<< O Decreto Imperial de 12 de Novembro de 1822, na parte relativa ao novo pagamento a que ficarão sujeitas as mercadorias estrangeiras, despachadas nas alfandegas da Bahia, e reembarcadas para os portos de Inglaterra, jamais poderia ser considerado como uma infracção do tratado de 1810. O governo do Brasil é demasiado respeitador das suas relações com o governo britannico, a quem muito preza, para procurar quebranta--las.

<< Bem altamente o comprova o seu comportamento, continuando sem reserva, e discussões a observar um tratado que qualquer outro governo acharia razões para considerar como caduco, depois da dissolução do

pacto social, e politico que fazia do Brasil uma parte integrante da monarchia portugueza. >>>

O segundo ministro tambem, escrevendo ao referido consul, usava dos termos seguintes:

« Quanto ao tratado de 1810, a que Vossa Mercê recorre, é uma verdade (e o abaixo assignado não hesita em repeti-lo) que S. M. Imperial tem zelado, e promovido a sua religiosa observancia; mas todavia, sendo outra verdade que este tratado existe de facto, por assim o desejar o Imperador, mas não de direito, visto que fôra originariamente celebrado com a coroa portugueza, e tem caducado depois da separação do Brasil de Portugal, segue-se que não pode haver direito para compellir o Imperador a observar os seus artigos. >>>

Tão sensata linguagem da parte dos abalisados estadistas da Independencia, se por um lado advertia ao governo inglez de que, dando apenas tolerancia aos tratados de 1810, conservava o Imperio o seu bom direito de havê-los por extinctos em qualquer tempo, por outro lado, adoptando essa tolerancia, como a sa politica o ordenava, não fazia um adversario da poderosa Grã-Bretanha, antes excitava-a a entreter nossas relações com precedencia a outros paizes, e acoroçoava-a a reconhecer a nossa Independencia.

Taes erão os patrioticos fins a que miravão, se não nos illudimos, os venerandos ministros da fundação do Imperio.

1810

Tratado de Alliança, e Amizade entre o Principe Regente de Portugal o Senhor D. Joño, e Jorge III Rei da Gra-Bretanha, assignado no Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1810, e ratificado por parte de Portugal em 26 do dito mez, e pela da Gra-Bretanha em 18 de Junho do mesmo anno(*). (DA COLLECÇÃO DE LEIS)

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE

SUA ALTEZA REAL O Principe Regente de Portugal, e SUA MAGESTADE El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, estando Convencidos das vantagens que as Duas Coroas têm tirado da perfeita Harmonia e Amizade, que entre Ellas subsiste ha quatro Seculos, de huma maneira igualmente honrosa á Boa Fé, Moderação, e Justiça de Ambas as Partes, e reconhecendo os importantes, e felizes effeitos, que a Sua Mutua Alliança tem produzido na presente Crise, durante a qual Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal (firmemente unido á Causa da Grande Bretanha, tanto pelos Seus proprios principios, como pelo exemplo de Seus Augustos Antepassados) tem constantemente recebido de Sua Magestade Britannica o mais generoso, e desinteressado Soccorro, e Ajuda,

(*) Annullado pelo artigo ill do tratado assignado em Vienna a 22 de Janeiro de 1815.

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